Tutela Civil e Penal dada à Vida

(imagem ilustrativa/ autor desconhecido)

A vida nada mais é do que um valor fundamental do ser humano, pois dessa garantia constitucional surgem todos os demais direitos e características da personalidade, sendo esta fonte primária a constituidora de todos os outros bens jurídicos, como a igualdade, a intimidade, a liberdade, o bem-estar, entre outros, sendo, ainda, objeto de estudo e questionamento de várias ciências, entre elas a bioética, que tem por objeto de estudo a vida.

Ensina Gilmar Mendes que:

"A existência humana é o pressuposto elementar de todos os demais direitos e liberdades dispostos na Constituição. Esses direitos têm nos marcos da vida de cada indivíduo os limites máximos de sua extensão concreta. O direito à vida é a premissa dos direitos proclamados pelo constituinte; não faria sentido declarar qualquer outro se, antes, não fosse assegurado o próprio direito de estar vivo para usufruí-lo. O seu peso abstrato, inerente à sua capital relevância, é superior a todo outro interesse." [1]

E ainda, Alexandre de Moraes muito bem explicita que:

"A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos."[2]

Nessa perspectiva, no tocante à bioética e ao biodireito, diante das problemáticas morais incitadas em decorrência das pesquisas científicas em biologia e medicina, abrangendo questões de utilização de seres vivos em experimentos, a legitimidade moral do aborto, da eutanásia, distanásia e da ortotanásia, bem como as pesquisas realizadas no campo da genética, devem observar o valor fundamental do texto constitucional, concernente ao direito à vida.

Assegurado que a vida é o objeto principal a ser tutelado, que recebeu proteção no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo quando se inicia e quando termina, com o advento de diversos meios científicos que visam a compreender o corpo humano, tais momentos sofreram diversas interpretações.

Ensina Maria Helena Diniz, que:

"O direito à vida é protegido por normas jurídicas e apresenta ubiquidade, por existir em qualquer ramo do direito, inclusive no direito das gentes. A vida está acima de qualquer lei e é incólume a atos dos |Poderes Públicos, devendo ser protegida contra quem quer que seja, até mesmo contra seu próprio titular, por ser irrenunciável." [3]

Desta feita, evidente a importância dada ao direito à vida e sua defesa, estabelecendo a proibição de matar, de induzir o outro ao suicídio, cometer o aborto ou a eutanásia. E ainda, existe grande preocupação com os avanços da ciência biológica, em razão de práticas científicas da engenharia genética.

Previsão de vida no Código Penal


Faz-se salutar a importância do estudo da proteção jurídico-penal dada ao direito à vida, estando prevista no Código Penal, sendo o principal bem jurídico a ser protegido, em torno do qual se preveem os demais tipos penais.

Nesse sentido, estabelece Sônia Yurico que:

"De maneira clara e inequívoca a previsão legal do início da vida humana em nosso ordenamento jurídico, que se dá a partir da fecundação, que dá origem ao nascituro, cujos direitos, como pessoa humana, encontram-se devidamente assegurados, e, essa constatação deve ser efetuada pela análise conjunta de todos os dispositivos legais supramencionados." [4]

No mesmo sentido entende Maria Helena Diniz que “a vida é resguardada, salvo nas hipóteses de legítima defesa, estado de necessidade e exercício regular de um direito, que excluem a ilicitude, e de aborto legal (art. 128, I e II) 3, que extingue a punibilidade” [5].

E ainda, observa Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf que:

"Para efeito de sua proteção, o ordenamento jurídico distingue três estágios da vida: o momento da concepção – que vai até o início do trabalho de parto; o momento do nascimento; o momento do pós parto, que se prolonga na vida humana. As diferente fases prevêm diferentes crimes contra a vida: aborto, infanticídio, homicídio e suicídio, respectivamente." [6]

Nesse diapasão, entende-se que a proteção ao direito à vida é amplo, sendo prevista desde a vida intrauterina, sendo protegida desde a fecundação, que dá origem ao nascituro, "cujos direitos como pessoa humana, encontram-se devidamente assegurados, e, essa constatação deve ser efetuada pela análise conjunta de todos os dispositivos legais” [7].

Previsão de vida no Código Civil


A lei outorga direitos personalíssimos compatíveis com a situação do ser humano, estando em sociedade ou em desenvolvimento no útero materno, visando à defesa da vida com dignidade, sendo um objetivo constitucionalmente fixado a ser observado pelo Estado e pela sociedade civil em geral.

Desse modo, mostra-se claro que o direito à vida encontra-se acima de qualquer lei e incólume a atos dos poderes Públicos, carecendo de proteção com atos de outros ou até mesmo do próprio titular do direito, por ser irrenunciável e inviolável.

Com efeito, o Código Civil de 2002 cuida da tutela da personalidade humano a partir do Capítulo II, do Título I, Livro I, da Parte Geral, dos arts. 11 a 21, podendo ser dividida em duas modalidades.

Por primeiro, tem-se a tutela geral da personalidade, com supedâneo no art. 12, constituindo-se como cláusula geral de proteção do direito geral de personalidade do homem. E em seguida, presente nos arts. 13 a 21, questões tipificadas de direitos da personalidade, inseridas pelo legislador.

E ainda, o Código Civil de 2002 tutela a vida a partir de seu art. 2º ao resguardar os direitos do nascituro, desde a concepção (arts. 542 7, 1.609, parágrafo único, 1.779, 1.798), protegendo, ainda, o direito à existência (arts. 1.964 a 1.710, 948 e 950 e Leis 5.748/68, 8.971/94, art. 1º e parágrafo único, e 9.278/96, art. 7º).

E ainda, o referido codex institui a responsabilidade civil do lesante em razão de dano moral e patrimonial por atentado à vida alheia.

Diante do exposto, observamos que o direito à vida é o bem jurídico tutelado de maior importância, sendo o pressuposto elementar de todos os demais direitos e liberdades dispostas no ordenamento jurídico.


Autor: Dr. Luís Henrique Antonio & Dr. Mateus Feitosa

Bibliografia:

[1]MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 263.

[2]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 32. ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 97.

[3]DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 48.

[4]TANAKA, Sônia Yuriko Kanashiro et al. Estudos Avançados de Biodireito. 1. ed., São Paulo: Elsevier – Campus, 2014. p. 11.

[5]BRASIL. Código Penal. Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro: II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

[6]DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 48.

[7]MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Curso de Bioética e Biodireito. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 39.

[8]TANAKA, Sônia Yuriko Kanashiro et al. Estudos Avançados de Biodireito. 1. ed., São Paulo: Elsevier – Campus, 2014. p. 11.

[9]BRASIL. Código Civil. Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

[10]BRASIL. Código Civil. Art. 1.609. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

[11]BRASIL. Código Civil. Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

[12]BRASIL. Código Civil. Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

[13]BRASIL. Código Civil. ed. especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

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